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ADPEMA postula contagem regular e fruição de licença-prêmio aos membros e servidores da instituição

A Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão (ADPEMA) postulou contagem regular e fruição de licença-prêmio aos membros e servidores da instituição. O pedido fundamenta-se em parecer jurídico do publicista Dr. Edson Dominice Júnior e em acórdão do STF. Foram encartados, também, parecer da PGE-RJ, decisão do TC-DF e decisão administrativa do TJMA, como subsídios.

A ADPEMA requereu, com base em parecer jurídico da lavra do Dr. Edson Dominice Júnior e em precedentes administrativos e jurisprudenciais, em abril do presente ano, a contagem regular e fruição de licença-prêmio para os membros da Defensoria Pública e, por extensão, para os servidores entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

No pedido, o órgão associativo salientou que desde maio de 2020 vige a Lei Complementar n. 173/2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2, lei essa que alterou o regime fiscal nacional e impôs restrições aos entes União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tudo com o fim- é o que está na lei e na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal- de melhor enfrentar a pandemia do coronavírus.

No entanto, a vigência da lei não é impeditivo para que o tempo e a fruição da licença-prêmio ocorram, porquanto a norma não atingiu direitos adquiridos antes da vigência da novel lei, assim como não proibiu direitos decorrentes do tempo de serviço, devendo-se computar o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que não implique aumento de despesa.

No entender da ADPEMA, após a leitura detalhada e análise finalística da norma, em harmonia com o acórdão do Tribunal Excelso na ADI n. 6450  e com os acórdãos das ADI´s n. 6447 e 6525, todos do eminente Min. Rel. Alexandre de Moraes: (I) não há se falar que os dispositivos reconhecidos como constitucionalmente íntegros da Lei Complementar n. 173/2020 proibiram direitos adquiridos antes da vigência da Lei Complementar n. 173; (II) assim como a L.C 173/2020 não proibiu direitos decorrentes do tempo de serviço, computando-se o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que não implique aumento de despesa, de modo que não há óbice algum à fruição da licença-prêmio no presente ano pela inteligência da lei, respeitado o condicionante de não gere aumento de despesa.

A Associação ADPEMA, vigilante na defesa dos direitos dos associados e associadas e, indiretamente, de todos os Membros da Defensoria Pública, interagiu com instituições coirmãs e fez um genuíno estudo de caso, robustecendo o pedido com parecer da lavra do publicista Dr. Edson Dominici Júnior, que, após passar em revista acórdãos e decisões de Goiás e SP e acórdão do STF, apresentou conclusão à consulta vazada nos seguintes termos:

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e respondendo a indagação do consulente, conclui-se que:

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8º, inciso IX da LC n. 173/2020 no julgamento das ADIs  6447, 6450 e 6525, proibiu, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Todavia, a Suprema Corte não suspendeu o cômputo do tempo de serviço necessário para a concessão de licenças-prêmio quando não houver aumento de despesa, sendo plenamente possível contar como tempo de período aquisitivo necessário para a concessão das licenças-prêmio o período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”.

Não bastasse o parecer do referido advogado, a ADPEMA  robusteceu o pedido com parecer da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, com Decisão Administrativa do Tribunal de Contas do DF e com Decisão Administrativa GP da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (GP n. 42124/2020), essa última que, em consonância com a Assessoria Jurídica da Presidência, respondeu que: 1) os direitos adquiridos anteriormente à vigência da LC n. 173/2020 devem ser reconhecidos, não havendo óbices à sua implementação; 2) os direitos adquiridos por sentença judicial transitada em julgado devem ser implantados; 3) os direitos decorrentes de tempo de serviço que se implementaram durante á vigência da LC n. 173/2020 serão assegurados, porém, terão seus pagamentos diferidos para data  posterior a 31/12/2021, inserindo-se, aqui, a conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados, não havendo óbice à fruição que não ocasione aumento de gastos.

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