Está previsto para esta sexta-feira (18/2) o encerramento do julgamento da ADI 6852 no Supremo Tribunal Federal (STF). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade, protocoladas pelo procurador-geral da República, questionam a prerrogativa de requisição das Defensorias Públicas. O dispositivo é bastante utilizado por defensoras e defensores públicos, tanto na atuação coletiva e extrajudicial, como na atuação individual.
É por meio dele que a instituição tem a legitimidade de solicitar às autoridades, aos agentes públicos e às entidades privadas exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, conforme prevê a Lei Complementar 80/1994, de modo a salvaguardar os interesses dos hiper-vulneráveis que são atendidos pela instituição.
Hoje, já é pacífico que a Defensoria Pública, agindo na sua missão constitucional prevista no art. 134 da Constituição Federal, realiza o papel de verdadeira guardiã dos vulneráveis, defendendo segmentos da sociedade como, por exemplo, as pessoas com deficiência, idosas, enfermos, pessoas em situação de rua, pessoas encarceradas, entre outros grupos vulnerabilizados.
Para atuar em defesa dessas pessoas, garantindo concretude ao princípio da isonomia e promovendo de maneira efetiva os direitos humanos e o acesso à Justiça, defensoras e defensores devem ter à sua disposição, implícita ou explicitamente, poderes, prerrogativas e direitos que facilitem e tornem efetiva a sua atuação, sob pena de tornar ineficaz a norma constitucional. Ou seja, é preciso assegurar o uso de mecanismos que permitam a atuação judicial e extrajudicial da instituição em prol dos direitos das pessoas nas suas múltiplas vulnerabilidades (econômica, técnica, jurídica, fática, organizacional etc.).
A prerrogativa de requisição é um destes mecanismos de atuação que se transforma em verdadeiro direito instrumental da pessoa em situação de vulnerabilidade. Isso porque muitas dessas pessoas que buscam a instituição estão tão fragilizadas do ponto de vista econômico e social, que sequer têm condição de diligenciar para conseguir os documentos necessários para propositura das demandas.
Defender o uso da prerrogativa é defender a redução de custos para o processo, defender a desburocratização da Justiça e a garantir a igualdade de armas processuais. Seu uso é relevante tanto para atuação na defesa individual, como para a defesa coletiva. Por exemplo: na defesa da mulher vítima de violência doméstica; na defesa do consumidor; nas ações de saúde, como a busca de leitos para a realização de procedimento cirúrgico para manutenção de sua saúde; nas demandas do meio ambiente; nas demandas carcerárias; na defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra ou dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos e ao patrimônio público e social, que são as hipóteses autorizadoras da ação civil pública (Lei 7.347/1985), para as quais a Defensoria Pública também é legitimada ativa (artigo 5º, II).
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) é amicus curiae nas ações e atua pela manutenção desse instrumento na certeza de que não será possível que defensoras e defensores públicos em todo país defendam milhões de brasileiros carentes sem esse instrumento jurídico. Para a entidade, o “poder de requisição” não é um benefício para a pessoa da defensora e do defensor público; não o torna um “superadvogado”.
Como revelou o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADI 6852, “o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”.
A possível retirada da prerrogativa de requisição de defensoras e defensores públicos causará verdadeiro retrocesso social para a atuação constitucional da Defensoria Pública e impactará o acesso à Justiça de milhares de cidadãos em situações de vulnerabilidades. É preciso defender uma Justiça mais célere e efetiva.
Informações: JOTA.INFO